Assalto em agência bancária. O que fazer?

Publicado originalmente na coluna de Direito do Consumidor da Revista Ana Maria, escrita pelos advogados da ABZ Advogados.
Socorro! Fui roubada dentro do banco!
‘Fui roubada dentro do banco. O que devo fazer? Tenho direito ao ressarcimento?’ – M.F., por e-mail
Sim, existe o dever de indenizar o consumidor em caso de roubos ou furtos dentro das dependências da instituição bancária, já que a responsabilidade de segurança é da própria instituição. O Código Civil, em seu artigo 186, prevê que “aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, ainda que apenas na esfera moral, comete ato ilícito” e o artigo 927, prevê que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade dos bancos nessa situação é objetiva, ou seja, basta ocorrer o dano, para configurar a obrigação da indenização. Não há a necessidade de comprovar a culpa por parte do banco, ela é presumida em razão do risco da atividade desenvolvida, já que é vista como falha no dever de segurança do local.
Vale destacar que o dever de segurança nessa situação serve não apenas para agências bancárias, mas também para Correios, lotéricas ou qualquer outra empresa que atue como correspondente bancário.
O artigo 1º da lei n° 7.102/83 dispõe que “é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento onde haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro que não possua segurança aprovada pelo Ministério da Justiça”.
No entanto, o cliente deve ficar atento à diferença entre o assalto dentro dos estabelecimentos e as famosas “saidinhas de banco”, em que o consumidor é abordado logo após sair da instituição, pois, nesse caso, em decisão recente pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, é dever do Estado (e não do banco) cuidar da segurança em vias públicas, devendo o julgador verificar a expectativa do consumidor no caso concreto.
E no caixa eletrônico? Nos casos em que o consumidor é roubado ou assaltado durante um saque ou efetuando qualquer outro tipo de serviço dentro de um caixa eletrônico da instituição financeira, ainda que a agência esteja fechada no momento, é dever do banco indenizar o cliente. Afinal, a empresa deve proporcionar segurança ao local, já que existe a disponibilidade do serviço.
FÁBIO ARAÚJO
Artigo publicado no Portal Ana Maria, na data 12/01/2019.
https://anamaria.uol.com.br/noticias/dinheiro/fui-roubada-dentro-do-banco-o-que-devo-fazer-tenho-direito-ao-ressarcimento.phtml
Este conteúdo foi publicado originalmente em abril de 2021 e tem caráter meramente informativo. A legislação e os entendimentos dos tribunais podem ter mudado desde então — para a sua situação específica, consulte um advogado.
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